Ateu
Algumas empresas estão adquirindo créditos considerados "podres" de empresas de telefonia, bancos, financeiras e lojas varejistas.
Essa compra de créditos é feita por meio de uma "cessão de crédito", que é a transferência que o credor faz a um terceiro de seus direitos.
A partir do momento que o crédito é cedido, o cessionário [quem compra a dívida] passa a ser credor do valor atribuído a dívida.
Mas para que esse tipo de operação tenha eficácia perante o devedor, é exigida obediência ao artigo 290 do Código Civil, que impõe a obrigatoriedade do devedor ser cientificado de que a empresa credora originária [quem vendeu os créditos ou cedente] cedeu e transferiu o crédito para o cessionário.
Inexistindo essa cientificação ou notificação, ficará o crédito indisponível, uma vez que inexiste qualquer relação jurídica entre o devedor e a empresa cessionária, não podendo esse levar a protesto, negativar o devedor em órgãos restritivos de crédito e nem executar a dívida.
Caso ocorra uma dessas opções, o devedor poderá exigir judicialmente a nulidade da cessão, assim como ser indenizado pelos danos morais havidos, conforme os tribunais vêm decidindo.
De outra feita, a empresa cedente responde à cessionária pela existência do débito, a teor do que estabelece o art. 295 do Código Civil. A partir do momento em que empresas se associam em operações de cessão de crédito, respondem perante o consumidor que se vê lesado com inscrição em serviço de proteção ao crédito relacionada à dívida cuja legitimidade é posta em discussão. Isto é, existe solidariedade, e tanto uma como a outra respondem pelos prejuízos causados ao devedor, responsabilidade essa prevista também no Código de Defesa do Consumidor.
Os consumidores devem ficar atentos quanto à cobrança indevida dos chamados créditos "podres". Deve ser observada a prescrição da dívida, já que muitos dos créditos