assédio
Assédio é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado a quando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Projecto de Lei n 334/VIII
Estabelece medidas de prevenção e combate a práticas laborais violadoras da dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores.
Artigo 2º
Conceito de assédio
1. Entende-se por assédio o comportamento persecutório, deliberado, abusivo, do empregador, do seu representante, do superior hierárquico, colega ou outra pessoa com poder no local de trabalho, através de insinuações ou ameaças verbais e por atitudes que visem a desestabilização psíquica dos trabalhadores, originando a degradação das condições de trabalho e tendo por objetivo principal o despedimento do trabalhador, a sua demissão forçada ou o prejuízo das perspectivas de progressão na carreira.
2. São atos e comportamentos indiciadores de assédio, entre outros:
a) O retirar injustificado de tarefas anteriormente desempenhadas pelo trabalhador;
b) A despromoção injustificada de categoria anteriormente atribuída;
c) O constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes para a categoria;
d) A exclusão de informação relevante para a atividade do trabalhador;
e) A desqualificação sistemática dos resultados obtidos.
f) A violação, relativamente ao trabalhador, do princípio constitucional "a trabalho igual salário igual".
Assédio moral
Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. ...
AÇÕES MAIS FREQUENTEMENTE VERIFICADAS SITUAÇÕES
Dar instruções confusas e