Assédio sexual
A desmotivação, a diminuição da produtividade, falta de interesse e até mesmo o medo podem ser características apresentadas por profissionais que sofrem humilhações repetitivas além de outras condutas abusivas no ambiente de trabalho. O assédio moral tem-se intensificado e sua discussão vem ganhando espaço diante da gravidade e das implicações do tema. Identificar as ações que podem configurar o assédio moral são importantes tanto para os empregadores como para os empregados.
Não se trata de um fenômeno novo, pelo contrário, trata-se na verdade de um fenômeno tão antigo quanto o próprio trabalho.[1] O assédio moral caracteriza-se pelas humilhações e constrangimentos de forma recorrente e prolongada sofridos pelo trabalhador no desempenho de suas funções. É uma conduta abusiva, que atenta contra a dignidade psíquica do individuo, lhe causando a sensação de exclusão do ambiente de trabalho.
Não há regulamentação jurídica específica sobre o assunto, podendo, conforme o caso concreto, ser utilizado os parâmetros inscritos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe dos casos em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho.
Há de se pontuar, no entanto, que há diferenças entre a humilhação e o assédio moral. Humilhar significa tratar com desprezo, vexar, aviltar, menosprezar.[2] Isso quer dizer que um único ato de humilhação não caracteriza o assédio moral, pois este tem como pressuposto a repetição, a intenção, a direcionalidade (pessoa ou grupo individualizados), a temporalidade (durante a jornada), e a deterioração deliberada das condições de trabalho. Evidente que tanto a humilhação quanto o assédio devem ser combatidos.
Nesses acasos, orienta-se que a vítima inicialmente procure o próprio assediador e tenha com ele uma conversa franca a respeito dos fatos. Muitas são às vezes em que o perpetrador do assédio o faz sem consciência da influência