Assédio sexual e moral no trabalho
Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: o assédio sexual e o assédio moral.
A princípio, trata-se de uma coerção sexual normalmente exercida por uma pessoa que, no trabalho, na escola ou, em qualquer outra organização, ocupa cargo hierarquicamente superior e impõe a seus subordinados favores sexuais em troca de favores ou promoções. Existem elementos que tentam contrariar as normas da boa convivência profissional, baseando-se no prevalecimento de cargos e funções. Pessoas que pensam e agem com o poder de também dispor do corpo de seus auxiliares, para executar tarefas pouco convencionais aos seus prazeres sexuais.
A Comissão de Direitos e Liberdades Individuais do Congresso Nacional assim definiu o Assédio Sexual: O Assédio Sexual consiste num ato de insinuação sexual que atinge o bem-estar de uma mulher ou de um homem, ou que constitui um risco para sua permanência no emprego. Ele pode assumir a forma de insinuações persistentes tanto verbais, quanto gestuais. È caracterizado pela conduta de natureza sexual, a qual deve ser repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade.
. Atitudes assim são punidas com rigor pela Legislação Brasileira que oferece ao Poder Judiciário instrumentos eficazes no combate a esse tipo de violência.
LEI Nº 10.224, de 15 de Maio de 2001
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de Assédio Sexual e dá outras providências.No Brasil, cantadas ou abraços mais demorados, por exemplo, não entram nesta categoria de crime. Mas se geraram algum constrangimento podem ser enquadrados como crimes contra a honra, haverá uma punição que a pena para quem comete assédio sexual varia entre pagamento de multa e