assédio moral
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
3ª Turma
PROCESSO
nº
0020211-25.2013.5.04.0791
(RO)
RECORRENTE:
EUZEBIO
ANGELO
FUMAGALLI
RECORRIDO:
ALCIDES
GANASINI
&
CIA
LTDA
RELATOR: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO
MORAL. Tendo em vista o princípio da continuidade, que rege as relações de emprego, a rescisão motivada por iniciativa do empregado há que ser amparada por fato(s) relevante(s), caracterizando efetivo descumprimento das obrigações contratuais, de modo a inviabilizar a manutenção do vínculo entre as partes. O reconhecimento do assédio moral praticado em relação ao reclamante por um representante da reclamada enseja a ruptura contratual por falta do empregador, nos termos do artigo 483, "e", da CLT.
ACÓRDÃO
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO
RECLAMANTE para (1) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em quantia atual, com incidência de correção monetária a partir da publicação deste acórdão e juros a partir do ajuizamento da ação; (2) reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término das atividades em 18/10/2012, (a) condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salários, aviso-prévio indenizado (nos termos da Lei 12.506/2011), férias com 1/3 proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com "multa" de 40%; (b) determinar que a demandada forneça ao autor as guias necessárias à obtenção do seguro-desemprego, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 48h após trânsito em julgado desta decisão, ser convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor correspondente e (c) autorizar o saque do FGTS depositado na conta vinculada do reclamante e (3) deferir honorários de assistência judiciária gratuita no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos