Assédio Moral
O assédio moral no âmbito trabalhista, tem se destacado no meio jurídico. Não se trata de um fenômeno novo, de certo, ele é tão antigo quanto o trabalho. Está incluso no dano moral, e trata-se da exposição do trabalhador à humilhação, à degradação de sua auto-estima.
Numa sociedade marcada pelo alto índice de desemprego, em que o empregado tem de se sujeitar às vontades do empregador, a figura do assédio moral pode ser reconhecida frequentemente e, na maioria dos casos só é denunciada depois que já causou danos irreversíveis ou de difícil reparação.
Note-se que há uma diferença entre o dano moral (comum) e o assédio moral. Lembrando que ambos são passíveis de reparação por meio de indenização, pela perda material e moral.
Vejamos algumas particularidades de cada um:
Dano moral: - pode ocorrer através de um único ato do agressor (exemplo = humilhação) - tem que haver testemunhas - não há necessidade de provas do efetivo dano sofrido pela vitima.
Assédio moral: - requer uma prolongação dos atos do agressor no tempo (mínimo de 06 meses) - e uma repetição (no mínimo semanal) durante o tempo das agressões - não necessita de testemunhas - tem que haver comprovação, por laudo médico, do efetivo dano físico ou psíquico causado à vítima. São várias as formas de assédio moral, existindo verdadeiras técnicas para se alcançar o resultado pretendido pelo assediador:
- técnicas de relacionamento: o assediador não dirige seu olhar ou palavras à vítima, comunicando-se por bilhetes, a impedindo de se expressar, o assediado é ignorado por todos à sua volta, e quando a palavra lhe é dirigida, é sempre com agressividade e recriminações;
- técnicas de isolamento: a vítima recebe atribuições ou funções que a isolam dos demais colegas, para que não tenha contato, nem receba qualquer manifestação de solidariedade;
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