Assédio moral
Mauro Schiavi1 Conceito e requisitos do assédio moral
Atualmente, muito se tem falado e estudado sobre um fenômeno que assola o mercado de trabalho e provoca a degradação do ambiente de trabalho, diminuindo a produtividade das empresas e provocando uma série de transtornos de ordem psicológica nos trabalhadores. Tal fenômeno tem sido denominado pela doutrina como terror psicológico no trabalho, mal-estar no trabalho, mobbing2, ou na expressão consagrada pelas doutrina e jurisprudência: assédio moral.
Como destaca Cláudio Armando Couce de Menezes, o Assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. As nações escandinavas, a França, os EUA, Bélgica, Inglaterra e Portugal, só para citar alguns países, além de inúmeros estudos realizados a respeito, já editaram diplomas legislativos ou estão na iminência de fazê-lo. Sendo certo que seus tribunais vêm, de algum tempo, independentemente de norma positivada, reconhecendo o fenômeno, com as suas conseqüências sociais e jurídicas3. ASSÉDIO: Segundo o Dicionário Houaiss, é insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constante em relação a alguém. MORAL: Conforme Houaiss, é o conjunto de valores como a honestidade a bondade, a virtude, etc, considerados universalmente como norteadores das relações sociais e da conduta dos homens.
A sociologia e a medicina e psicologia o definem como terror psicológico gerado por atitudes constantes do agressor à vítima, muitas vezes de forma velada, destinadas a destruir sua auto estima.
Na definição precisa de Marie-France Hirigoyen4, o assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavras, comportamento, atitude...)que atente, por sua