Assédio Moral
Desde que o reformador constitucional ampliou a competência da Justiça do Trabalho através da Emenda Constitucional nº45/2004, as ações oriundas de qualquer relação de trabalho foram direcionadas a esta competência especial. Num sentido geral, as ações que tenham por objeto qualquer litígio na relação de trabalho são originariamente de competência especializada da Justiça do Trabalho. A redação do art. 114 da Constituição Federal, em seus incisos, mais especificamente no VI1, trouxe solidez para a competência dessa matéria no aspecto judicial, dispensando Lei infraconstitucional. Outrossim, o inciso I do mesmo artigo engloba qualquer tipo de ação referente a relação de trabalho, inclusive a indenizatória. O empregado, desde o século XIX, vem sendo rodeado de proteções trabalhistas com intuito de tornar agradável o ambiente de trabalho e ter seus direitos garantidos. A ganância pelo lucro das empresas faz com que haja uma competição em busca de metas cada vez maiores, excedendo o normal do mercado. Essas atividades extrapolam o limite aceitável pelo ser humano e pela sociedade, assim gerando brincadeiras que, possivelmente, se tornarão atos ilícitos, preceituado pelo art. 187 do Código Civil Brasileiro2. Esses atos ilícitos afetam o psíquico da pessoa, ferindo um direito personalíssimo, protegido petreamente pela Constituição Federal. Eles são caracterizados, doutrinariamente, por quatro elemento, que são: a) conduta abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) reiteração da conduta; d) finalidade de exclusão.
A principal penalização de quem pratica o ato de assediar alguém é a obrigação de compensar ou reparar a vítima, na maioria das vezes através de pagamento pecuniário, com o objetivo de amenizar a dor sofrida. No sentido mais amplo da reparação, Orlando Gomes ensina que há “reposição natural quando o bem é restituído ao estado em que se encontrava antes do fato danoso. Constitui a mais adequada forma de