assédio moral
1. Introdução
A expressão “Assédio Moral” era uma denominação totalmente desconhecida e em meados dos anos noventa passou a ser utilizado com maior frequência, Porém o fenômeno em si sempre existiu.
O assédio moral no campo das relações trabalhistas é uma das formas mais condenáveis de violência contra a dignidade humana, pois além de colocar o risco o direito fundamental do trabalhador, também pode o afetar psicologicamente e fisicamente. Por isso a relevância de seu estudo, suas causas e efeitos, e a necessidade de seu disciplinamento pela via legal, inclusive para prevenir contra sua ocorrência e responsabilizar, civil e criminalmente, aquele que eventualmente venham cometê-lo.
Com a globalização e o capitalismo o assédio moral só tendeu a piorar por causa da competitividade no ambiente de trabalho, com a coisificação do trabalhador e pela exigência do novo perfil do empregado solicitado pela cultura organizacional: busca do empregado perfeito, não questionador, polivalente, flexível.
2. Definição Existe uma grande dificuldade em traçar o conceito sobre assédio moral, pois é difícil estabelecer critérios objetivos que o definam. Já que o fenômeno afeta as relações de trabalho de todo o planeta e é influenciado por aspectos culturais e regionais, além do que a forma como ele se manifesta varia de local para local. Mas “Assediar” etimologicamente significa cercar, sitiar, e, figurativamente, perseguir com insistência. Enquanto que o “Moral” tem um contexto mais de caráter ético.
De uma forma geral, o assédio moral nas relações trabalhistas é o processo de exposição repetitiva e prolongada do trabalhador a condições humilhantes, degradantes, constrangedoras, vexatórias, com um firme propósito de prejudicar a vítima. Podemos também levar em consideração toda e qualquer conduta abusiva, sobretudo, os gestos, escritos, palavras, comportamentos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à