Assunção de dívida

1164 palavras 5 páginas
Capítulo II
DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA Art. 299/303 ASSUNÇAO É O ATO OU EFEITO DE ASSUMIR (Def. Aurélio). Assunção de dívida (também denominada cessão de débito) é a substituição da parte passiva da obrigação, com um outro devedor assumindo-a, ela não pode ocorrer sem a concordância do credor. Se o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, também não é obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado. Pode ser que este novo devedor não tenha a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida. Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da ação, desde que o credor de anuência a assunção. Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa. Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299). + crédito - débito = solvente – tem capacidade para adimplir com suas obrigações - crédito + débito = insolvente – não tem capacidade de adimplir com suas obrigações pessoa física – insolvente pessoa jurídica – falido A assunção da dívida pode liberar o devedor primitivo, ou mantê-lo atado à obrigação; é opção das partes, e a escolha é do credor. Também, e pelas mesmas razões, o contrato pode proibir a assunção da dívida, caso em que o devedor poderá opor-se a ela. (art.300). O peculiar neste negócio é o fato de um terceiro assumir uma dívida não contraída por ele originariamente. O Terceiro assuntor obriga-se pela dívida. Mantendo-se inalterada a obrigação. Mas a hipoteca dada pelo devedor primitivo não permanece. Nesse caso a hipoteca de terceiro, também, deve desaparecer. O fiador não é obrigado a garantir um devedor que não conhece, não confia. Ademais, fiança não admite interpretação extensiva (art.

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