Assunção de divida
Doutrinador: Pablo Stolze Gagliano
Conceito: Consiste em um negocio jurídico por meio do qual o devedor, com a acessão do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional.
Obviamente, como haverá alteração subjetiva na relação-base, e ao se considerar que o patrimônio do devedor é a garantia da satisfação do crédito, o credor deverá concordar, para que a cessão seja considerada válida e eficaz.
Como a própria satisfação do seu crédito está em jogo, o credor deve aprovar, sendo essa a regra geral a ser seguida.
Aliás, dirimindo qualquer dúvida a respeito, o art. 299 do CC-02 é de intelecção clara.
“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”.
Para que seja reputada válida, além dos pressupostos gerais do negócio jurídico, a cessão de debito deverá observar os seguintes requisitos:
a) a existência de uma relação jurídica obrigacional juridicamente válida e existente.
b) a substituição do devedor, mantendo-se a relação jurídica originária.
c) a anuência expressa do credor.
Quanto aos meios de substituição, a assunção de dívida poderá se dar por duas formas:
a) Delegação: Nesse caso a assunção ocorrerá por acordo entre o terceiro e o devedor, onde este transfere àquele sua posição de devedor, com a concordância do devedor.
b) Expromissão: Cessão ocorre sem participação do devedor originário. Um terceiro solicita a dívida, que é aceita pelo credor.
Exemplos:
a) Expromissão – Pai paga a dívida do filho.
b) Delegação – Peço ao Cezar para pagar uma conta minha. Ele paga com um cheque sem fundo, a empresa não mais poderá