ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
1. Conceito
A assunção de dívida ou cessão de débito, assim também denominada por parte da doutrina, é matéria tratada na parte especial do Novo Código Civil, de modo que o velho Código Civil de 1916 era omisso nessa matéria. Tal instituto é regulado pelo direito das obrigações, no Capítulo II do Título II nos artigos 299 a 303. É, portanto, uma forma de transmissão das obrigações onde há uma alteração subjetiva, substituindo-se a parte passiva da relação obrigacional.
Pablo Stolze nos ensina que “a cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional”.
Assim dispõe o art. 299 do Código Civil
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
A primeira noção a ser enfocada é que a assunção não pode ocorrer sem a concordância do credor, pois o credor possui como garantia de adimplemento da obrigação o patrimônio do devedor. Deste modo, a pessoa do devedor é importante para o credor. Assim como o credor não é obrigado a receber coisa diversa do objeto da obrigação, ainda que mais valiosa, não está o credor obrigado a aceitar outro devedor, ainda que mais abastado, bastando dizer que o devedor mais afortunado patrimonialmente que assume a dívida de um terceiro pode não ter a mesma disponibilidade moral para pagar a dívida.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1290626/TO, que teve como