Assunção de dívida
INTRODUÇÃO 5
1. DEFINIÇÃO 6
2. PRESSUPOSTOS 7
4. MODOS DE REALIZAÇÃO 10
4.1 Expromissão 10
4.2 Delegação 10
5. ESPÉCIES 11
6. EFEITOS 13
7. VÍCIOS 15
CONCLUSÃO 19
REFERÊNCIAS 20
INTRODUÇÃO
A transmissão da obrigação pode dever-se à cessão de crédito, à assunção de dívidas, ao endosso e à tradição manual do título da dívida. Sendo que, será mencionado neste trabalho apenas sobre a assunção de dívidas. Para a caracterização da assunção de dívidas é necessário haver a substituição do devedor da obrigação, sendo passível ao devedor primitivo continuar atado à obrigação. Nem sempre acreditava-se ser possível transferir o vínculo obrigacional para outra pessoa, sem que esta atividade não refletisse na extinção da obrigação principal. Através da celeridade em suas práticas comerciais e da evolução do comércio foram surgindo às transmissões das obrigações, caracterizando-se como assunção de dívidas sem que houvesse a extinção da obrigação principal.O direito moderno vem admitindo esta substituição do devedor na relação obrigacional, tornado valido à sucessão singular passiva na obrigação, sem que reflita em incompatibilidade com os princípios vigentes no Código Civil. Além de que a ideia de transferência de débito já se encontra a muito nas relações de heranças onde o credor tem direito de exigir do herdeiro a prestação que o falecido o devia, permite verificar a possibilidade de substituição do devedor pelos seus sucessores sem alteração na obrigação. No princípio existiam duas teorias sobre a assunção de dívida, a teoria do contrato e a teoria da ratificação, onde a primeira, tendo como via o contrato entre o credor e o terceiro, com vigor a favor do devedor. Já em se tratando da teoria da ratificação fixava no negócio jurídico entre o devedor e o terceiro. Que só se priva do seu direito, com o ato de assentimento, aí ratificativo. Sendo assim estas duas teorias ficaram confirmados nas espécies de