Assembléias Gerais - Direito Empresarial
Assembléia geral é a reunião de subscritores ou acionistas de uma sociedade a fim de constituir a companhia ou, deliberar sobre negócios relativos ao seu objetivo social, e ainda, sobre sua reorganização, dissolução e liquidação.
Os acionistas não poderão deliberar de forma contrária ao objeto social da companhia, e nem de forma contrária aos limites da lei e de estatutos.
As mais importantes assembleias gerais são as ordinárias e as extraordinárias.
Assembléia Geral Ordinária
A assembleia geral ordinária deve ser realizada obrigatoriamente todo ano, até o ultimo dia útil dos primeiros quatro meses subsequentes ao término do exercício social, deliberando sobre as matérias previstas em lei, quais sejam: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro liquido do exercício e a distribuição dos dividendos, eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso, e aprovar a correção da expressão monetária do capital social. As assembléias gerais ordinárias possuem periodicidade certa para ocorrer.
Não será valida a assembleia que deliberar sobre matéria que não as acima especificadas.
Assembléia Geral Extraordinária
A assembleia geral extraordinária delibera sobre todas as matérias que não forem objeto da assembleia geral ordinária. Além disso, ela não possui periodicidade.
As regras de convocação são basicamente as mesmas da assembleia geral ordinária, diferindo no que tange ao quórum de instalação.
O quórum de deliberação, neste caso, é de maioria dos presentes que possuem direito a voto, exceto no caso de serem deliberadas as matérias constantes do art. 136 da lei nº 6.404/76. Caso seja, o quórum deverá ser de maioria absoluta.
Para reformar o estatuto social é necessária assembleia extraordinária, com quórum de instalação diferenciado. Autorizar a emissão de debentures, suspender o exercício dos direitos do acionista,