assedio sexual
Características Comportamentais que definem o Assédio Sexual
Ser claramente uma condição para obter ou manter-se no emprego;
Influir nas promoções e/ou na carreira profissional;
Prejudicar o rendimento profissional;
Humilhar, insultar ou intimidar o trabalhador.
Lei nº. 10.224 de 15 de maio de 2001
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
“(...) o assédio geralmente ocorre a portas fechadas. Porém, para que o assediante seja punido, e o assediado indenizado, as provocações devem ser claramente demonstradas. Assim, não basta a mera alegação do assediado. A alegação deve ser confirmada pelos meios de prova habitualmente aceitos em Juízo. Seguramente, os melhores meios são a gravação de conversas, ainda que por gravador oculto, e cartas, bilhetes e e-mails, nos quais se comprove a prática de reiterados e convites ofensivos à dignidade do trabalhador.”
Assédio Moral
Algumas organizações exigem que as pessoas assumam várias funções, tenham jornadas prolongadas, entre outros abusos.
Para o empregado, não aceitar tais imposições é correr o risco de ser demitido.
Devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho, das situações que caracterizam assédio moral.
Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos Assédio Moral.
Cadeia de Assédio Moral
Uma das principais