assedio sexual
Conceito: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
OBS: tipo criado pela lei 10.224/01 – antes disso, não existia, e por se tratar de norma penal incriminadora, não retroage.
Objeto jurídico: a liberdade sexual da pessoa, prioritariamente. Mas a lei também protege sua tranqüilidade e paz de espírito, impedindo que sua atividade se desenvolva sem embaraço ou suplício.
Ação nuclear: consiste em constranger, que é forçar, compelir, mas diferentemente do estupro, aqui o constrangimento não se dá por violência ou grave ameaça. Aqui, o constrangimento se dá com importunações menos graves que no estupro, mas suficientes para turbar o bem estar interior do indivíduo. Crime de ação livre: pode ser realizado verbalmente, por escrito, por gestos.
Elemento normativo: “prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.” A lei exige que o crime seja praticado por agente que se prevaleça (tire vantagem) de sua condição hierárquica superior ou sua ascendência, qualquer delas, decorrente de emprego, cargo, ou função. Conclusões: a) importunação feita sem essas elementares não configura o crime (atípico por ausência de elementar). Ex.: cantada vulgar no meio da rua. b) Prevalecendo-se: não basta que o assédio seja praticado no exercício do emprego, cargo ou função. Exige-se que o agente efetivamente se prevaleça (tire vantagem, proveito) dessa superioridade para constranger a vítima a ceder a seus desejos sexuais – se apesar de constranger, não prevalece dessa superioridade, não há o crime. c) diferença entre superioridade hierárquica e ascendência: na primeira, há escalas, degraus (carreira). Na ascendência não há carreira, só uma posição de domínio, influência. Ex.: