Assedio moral
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
As condutas mais comuns são: - instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); - dificultar o trabalho; - atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); - exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; - sobrecarga de tarefas; -ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; - fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; - impor horários injustificados; - retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; - agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; - revista vexatória; - restrição ao uso de sanitários; - ameaças; - insultos; - isolamento.
Legislação
Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
O que não é Assédio Moral
- Exigir que cada um cumpra suas atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.
Assédio Moral
Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e