assedio moral
As condutas mais comuns são comentários de mau gosto; exigências excessivas de produção; imposição de dificuldades ao trabalho; fornecimento de instruções confusas ao empregado; divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador; outorga de apelidos; vigilância exagerada; exigência, sem necessidade, de trabalhos urgentes; isolamento; ócio forçado do empregado; fragilização, ridicularização, inferiorização e humilhação pública.
A prática desse assédio horizontal é rara, mas se comprovada o agressor poderá ser desligado por justa causa
O assédio moral ainda não está contemplado na legislação trabalhista, porém os Tribunais do Trabalho têm decidido pela indenização do trabalhador assediado, a fim de coibir outros casos de assédio, com base no direito à dignidade humana; à saúde mental e à honra, previstos na Constituição, além do dever de reparação por ato ilícito, contido no Código Civil.
Configura-se o assédio através do atentado contra a dignidade da pessoa humana, onde uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema, de modo sistemático e habitual, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Tal comportamento pode ocorrer entre chefes e subordinados e também entre colegas de trabalho, este conhecido como assédio horizontal.
Não se confunde o assédio com as exigências do poder diretivo, competitividade, más condições de trabalho, conflitos esporádicos entre empregados, eis que decorre de