assedio moral
Lei
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Jurisprudências
Conceito Alice Monteiro de barros - Livro curso de direito do trabalho 6º edição
Inicialmente os doutrinados definiam o assédio moral como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente ( em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantêm uma realção assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação , perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego”. O conceito é criticado por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também o contrário, e mesmo entre colegas de trabalho, com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para o tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
O assédio moral não se confunde com outros conflitos, que são esporádicos, nem mesmo com más condições de trabalho, pois pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.
Assédio Sexual
Lei
Sumula
Jurisprudência
Conceito
Distinguem-se o “ assédio sexual por intimidação” ( assédio ambiental), que é o mais genérico, e o “assédio sexual por chantagem”. É o chamado assédio quid pro quo, ou seja, “ isto por aquilo”. O primeiro caracteriza – se por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole , verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva , hostil , de intimidação ou abuso no trabalho. Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência