Assedio moral no ambiente laboral
PRISCILA COSTA SANTOS
Assédio moral no ambiente laboral
Filme: O diabo veste Prada (“The devil wears Prada”, EUA, 2006)
SÃO LUIS
2012
O assedio moral existe em toda parte e apesar de não ser um assunto novo, é uma questão delicada e pouca discutida. Surgiu em setembro de 1998, quando a psicanalista e vitimologa francesa Hirigoyen lançou, na França, um livro publicado, em 2000, no Brasil, sob o titulo Assedio moral: “a violência perversa no cotidiano”. Neste livro, a autora explora e define esta forma de assedio como:
Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Contudo, independentemente da definição, o importante é compreender que o assedio moral se caracteriza pelo abuso de poder de forma repetida e sistematizada.
Dado os difusos perfis do fenômeno, torna-se de difícil elaboração o conceito jurídico do assedio moral no ambiente de trabalho, e assim é que alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico acarretando á vitima em face da violência psicológica já descrita, outros destacam mais a situação vexatória e o dano à imagem que o assedio moral provoca.
O assedio moral caracteriza-se antes de tudo pela repetição. São atitudes, palavras, comportamentos que tomados separadamente, podem parecer inofensivos, mas cuja repetição e sistematização os tornam destruidores. Um dos elementos essenciais para a caracterização do assédio moral no ambiente de trabalho é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, uma vez que, sendo este fenômeno de natureza psicológica, não há de ser um ato esporádico capaz de trazer lesões psíquicas à vítima. Como bem esclarece o acórdão proferido no TRT das 17 ª Região, “a” humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua