Gestão de recursos humanos
SANTANA DE SOUZA , Gracilene (IFPR/Câmpus EAD) - graci-santana@hotmail.com
ALMEIDA DIAS, Maxwel (IFPR/Câmpus EAD) - professormaxwell@hotmail.com
RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA, Ramon (IFPR/Câmpus EAD) rrm.almeida@hotmail.com
RESUMO
A perda do cargo público é hipótese legalmente prevista na vigente Constituição Federal que, no bojo do art. 41, estatui serem estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, dispondo, logo a seguir, no § 1º do mesmo dispositivo, que a perda do cargo público decorrerá de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defensa; e, verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica também realizada com garantia de ampla defesa.
As duas primeiras hipóteses informadas no dispositivo em comento referem-se à perda forçada do cargo. A primeira, decorrendo de sentença judicial transitada em julgado, resultará de efeitos da sentença penal condenatória, a ser decretada sempre que vier a ser verificada uma das situações cuidadas no art. 92 do Código Penal brasileiro, onde a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo decorrerá da aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; ou, ainda, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. Na segunda situação, alude a norma a processo administrativo, tornando claro que, nesse caso, a demissão será aplicada ao servidor em decorrência de haver ele cometido irregularidades que, previstas no respectivo Estatuto (veja-se, por exemplo, no âmbito federal o art. 132, da Lei nº 8.112/90), ensejarão a sua exclusão dos quadros da