Aspectos que aproximam e distanciam o tributo e a multa
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 13
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TRIBUTOS
EDILSON DE PAULA BRANDÃO JÚNIOR
GOVERNADOR VALADARES / MINAS GERAIS
2012
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho visa apresentar alguns aspectos que aproximam e distanciam o tributo e a multa, tendo como base algumas disposições da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal.
2. DESENVOLVIMENTO
O tributo e a multa são institutos jurídicos frequentemente confundidos na prática cotidiana dos mais desavisados operadores do direito, todavia, algumas disposições legais se incumbiram de distanciar a sua conceituação, apesar da proximidade de características, conforme será demonstrado a seguir. O art. 3º do CTN ao trazer a conceituação do tributo, dentre os requisitos apresentados diz que este não poderá constituir sanção de ato ilícito. Isto se dá porque a origem do tributo é um ato juridicamente lícito, vez que o seu objetivo é o enriquecimento dos cofres públicos, ao contrário da multa, originada de uma ação antijurídica que objetiva a punição pelo ato praticado, neste sentido, o ensinamento de RICARDO LOBO TORRES[1]: Mas as penalidades pecuniárias e as multas fiscais não se confundem juridicamente com o tributo. A penalidade pecuniária, embora prestação compulsória, tem a finalidade de garantir a inteireza da ordem jurídica tributária contra prática de atos ilícitos, sendo destituída de qualquer intenção de contribuir para as despesas do Estado. O tributo, ao contrário, é o ingresso que se define primordialmente como destinado a atender às despesas essenciais do Estado, cobrado com fundamento nos princípios da capacidade contributiva e do custo/benefício. Apesar desta grande diferença do tributo, a multa também deve ser