ASPECTOS DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são as relações jurídicas de cunho não-patrimonial, que segundo o Código Tributário Nacional em seu art.4113 § 2, define que é a obrigação do contribuinte em fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, assim, constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal. O descumprimento de obrigação acessória sujeita o infrator à multa de acordo com a legislação.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) estão obrigadas a cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) Escrituração e Documentação:
A escrituração comercial é aquela feita de acordo com a legislação comercial e baseada nas normas e princípios contábeis (NBC T 2). Já a escrituração fiscal envolve todos os aspectos ligados á tributação, como definição da base de cálculo e o respectivo tributo devido. Somente o empresário individual caracterizado como microempresa, que aufere receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (Art. 68 da LC 123/2006) está desobrigado de manter escrituração contábil, ou seja, todos os demais contribuintes estão obrigados à manutenção da escrita contábil. A dispensa da escrituração contábil para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) previsto pela Lei Complementar 123, só é válida na legislação do Imposto de Renda, no que se refere à apuração dos tributos federais. Os demais dispositivos legais, tais como Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 1179, bem como a Nova Lei das Falências (Lei 11.101/2005), artigo 51, Legislação Previdenciária, entre outros, continuam exigindo que as empresas mantenham sua escrituração comercial. A escrituração contábil atende à legislação e padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras de Contabilidade. As empresas optantes pelo