Sujeito ativo e passivo nascimento da obrigação tributária
TEMA : SUJEITO ATIVO E PASSIVO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sergio Donato Marques Moura Tia 71171908
Pós Graduação Direito Tributário –
Prof. Rangel Fiorin
Bibliografia: (AMARO, Luciano). Direito Tributário Brasileiro. 14ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008. p.193-204.
(AMARO, Luciano). Direito tributário Brasileiro, 16ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2010
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TEXTO
1. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
No polo ativo da relação jurídica tributária principal ou acessória, figura o titular do direito de exigir, ou seja, de cobrar o pagamento ou a pessoa legitimada para exigir o cumprimento da obrigação, conforme estabelece o artigo 119 do CTN.
As nomenclaturas mais comuns são: Fisco, Tesouro, Erário, Fazenda Publica Federal, Estadual ou Municipal e até mesmo Estado em algumas situações.
As autarquias estão inclusas no campo das entidades de sujeito ativo, ao passo que, para alguns autores ao contrário de outros, as entidades privadas não o são, apenas recebem a transferência do benefício do Estado.
Apesar dessa divergência entre os doutrinadores o artigo 119 do CTN traz que a competência tributária é das entidades públicas, mas de outro lado aqueles que detêm a capacidade tributária ativa são habilitadas para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
No que diz respeito à sucessão, o artigo 120 do CTN dispõe tanto da sucessão quanto da recepção legislativa. Em relação à sucessão do direito do novo entre político criado com a desmembração, terá aplicação da norma do território antigo até que o novo tenha a sua legislação. E, na recepção tem-se a possibilidade de o novo ente recepcionar a legislação do ente do qual se desmembrou.
A sub-rogação ativa limita-se aos direitos repassados à porção do território que passou a constituir o novo ente