Aspecto jurídico da eutanásia e da ortotanásia.
A prática da eutanásia não é permitida no Brasil, mas o Conselho Federal de medicina(CFM),que regula o comportamento ético do médico brasileiro emitiu uma resolução de Nº1.805/2006, que vem com intuito de proporcionar ao médico uma orientação, em casos de pacientes com enfermidades graves e incuráveis, sem que se fira o comprometimento hipocrático médico,que são os princípios da bioética, de fazer o bem (beneficência) e não fazer o mal (não-maleficência), permitindo a prática da ortotanásia,em respeito ao princípio da autonomia e preservação da dignidade da pessoa humana, evitando um tratamento desumano e degradante do paciente.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.805/2006
(Publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169) Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”;
CONSIDERANDO que cabe