as quatro teses positivistas
Observa o direito não como norma ou simplesmente leis, mas sim como fato social. Afirma que o direito tem origem na sociedade, pois desde cedo fomos submetidos a seguir regras que determinavam nossa conduta, ou seja, dizia como deveríamos agir. E as mesmas deveriam ir se moldando ao longo do tempo ou seja as normas deveriam se adequar a realidade social vivida, atendendo a necessidade da população. Existem fatores sociais dos quais resultam o direito tais como: religião, moral e os costumes.
Esse pensamento do F.A de Miranda Rosa se assemelha ao do Emile Durkheim pois ele também considera o direito como fato social. Possuindo três características que o definem como tal: Coercitividade, porque é uma forma de obrigar as pessoas a cumprir as regras, porque se não serão punidas por meio de sanções, esse seria o papel que a lei escrita exerce sobre os indivíduos, o descumprimento causa consequências e punições. Exterioridade: Ocorre fora das consciências individuais, ou seja existem mesmo antes de o individuo nascer. Generalidade: Pois se aplica a todos. Os fatos sociais dariam o tom da ordem social, sendo construídos pela soma das consciências individuais de todos os homens e, ao mesmo tempo, influenciam cada uma. São produtos da vida em sociedade, e o direito é um deles pois exerce uma força exterior sobre as pessoas estabelecendo um conjunto de normas determinando o que elas deveriam fazer ou não, e controlando suas ações para que não infrinjam o que é imposto pela lei. “É um fato social toda a maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coação exterior, ou ainda, que é geral no conjunto de uma dada