AS PROVAS NO PROCESSO PENAL II
Para que se possa chegar ao convencimento do juiz, as partes deverão fazê-lo através da produção das provas, este é o instrumento do processo para se chagar à verdade do que for alegado, é o meio para que possa ser demonstrada a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, assim, segundo Nestor Távora:
Prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio. Intrínseco no conceito está a sua finalidade, o objetivo, que é a obtenção do convencimento daquele que vai julgar, decidindo a sorte do réu, condenando ou absolvendo. (Távora, 2009, pag. 308).
Na busca de uma solução da lide, busca-se provar a verdade dentro daquilo que for produzido nos autos, demonstrando com isso a importância de um processo bem feito, com provas bem produzidas, pois depende delas e do convencimento do juiz a condenação ou não do réu. O destinatário das provas é o magistrado, que formará seu convencimento a partir do que for produzido.
Objeto da Prova
É o que deve ser demonstrado, ou seja, tudo aquilo que o juiz precisa saber para adquirir seu convencimento e decidir sobre o litígio, é o que é fundamental que ele saiba, e podem ser divididos em objetos da prova e objeto de prova.
Objeto da prova: o foco são os fatos relevantes. Lembrando de que o réu defende-se dos fatos, e não da tipificação jurídica dada ao mesmo. É a coisa o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. Diz respeito ao que é pertinente ser provado. É saber o que se precisa provar. Identificando o que precisa provar, por exclusão elimina-se o que a parte não precisa perder tempo em demonstrar, pois a lei dispensa. (Távora, 2009, pag. 309).
Princípios Gerais da Prova
Os princípios que regem as provas são:
a) O da auto-responsabilidade das partes, em que estas assumem e suportam as consequências