As provas ilícitas por derivação
Rommel Cruz Viégas – Juiz de Direito da Comarca de Paraibano (MA).
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.Provas ilícitas. 2.1. Conceito de prova ilícita. 2.2 Inadmissibilidade das provas ilícitas sob o enfoque da atipicidade constitucional. 2.3 As provas ilícitas por derivação. 2.4. A posição do Supremo Tribunal Federal. 3. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Atualmente, a discussão acerca das provas ilícitas ostenta status constitucional, uma vez que a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 estabeleceu no inciso LVI do art. 5º o preceito segundo o qual “são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Não se pode olvidar que a temática acerca das provas ilícitas é indissociável de uma perspectiva da Sociologia do Direito, na medida em que o julgamento fundado em provas sintetiza não só o trabalho do juiz, mas também o consenso do grupo social acerca dos procedimentos probatórios. O julgamento fulcrado em provas, ao contrário de ser apenas uma atividade solitária do juiz, representa em última análise o resultado da legitimação social a respeito dos mecanismos que informa não só a atividade probatória, mas também, a própria atividade jurisdicional. Deste modo, nos ordenamentos jurídicos mais sensíveis ao resguardo das liberdades públicas[2], o exercício das ações investigatórias realizadas pelo Estado, às vezes colidem com a barreira protetora que as Constituições erigem em torno daquelas liberdades. Então, é exatamente no binômio segurança social-liberdades públicas individuais, onde se fulcra a discussão acerca dos limites à atividade probatória. Nessa perspectiva, a vedação às provas ilícitas representa uma limitação à atividade cognitiva do juiz ditada pelo interesse da sociedade em resguardar os direitos individuais, mormente os relativos à intimidade, em sacrifício da ampla