Provas ilicitas por derivaçao
Advinda da escola de direito norteamericana, provem da expressão em inglês
“fruits of the poisonus tree”, que significa literalmente “árvore dos frutos envenenados”.
Exprime a idéia de que o vício da planta se transmite a todos os seus frutos.
Assim, entende-se por prova ilícita por derivação aquela em que em si mesmo é lícita, mas foi produzida a partir de outra ilicitamente produzida. Exemplo claro,é o caso da delação obtida por meio de tortura e que depois origina uma decisão regularmente proferida de prisão preventiva do delatado, que vem a ser efetivamente preso, embora tal prisão seja lícita, como advêm de uma delação ilícita, acaba por envenenar-se com tal ilegal origem.
Conforme Nestor Távora & Rosmar Rodrigues de Alencar.
“A produção de prova ilícita pode ser de extrema prejudicialidade ao processo. Os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em um juízo de causa e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos.”
Com o advento da edição da Lei n. 11.690/2008, que reformou o Código do Processo Penal, expressamente consagrou no direito pátrio a inadmissibilidade das provas ilícitas, inclusive as por derivação.
Entretanto, a referida Lex trouxe certas limitações a teoria da árvore dos frutos envenenados, quais sejam: limitação da fonte independente; limitação da descoberta inevitável; e, para alguns, a limitação da contaminação expurgada ou conexão atenuada.
Vale lembrar que os doutrinadores ainda trazem outras teorias de limitações, contudo, não consagradas pela Lei n. 11.690/2008.
A limitação da fonte independente (independent source limitation), prevista no § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal, impera a inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, “salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras”.
O dispositivo exprime que se