As imunidades dos templos religiosos
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1 Resumo Este trabalho tem por objetivo tracejar pontos especficos sobre as imunidades tributrias dos templos religiosos prevista no artigo 150, inciso VI, alnea a, da Constituio Federal de 1988. Para tanto, realizou-se pesquisa bibliogrfica a fim de discutir sobre a aplicao da imunidade tributria nas entidades religiosas. 2 INTRODUO O presente estudo aduz sobre as imunidades tributrias dos templos religiosos e a sua interpretao mais extensiva. Dessa forma, inicialmente cabe definir o instituto do tributo, previsto no Cdigo Tributrio Nacional, e o que a imunidade. Posteriormente, buscar-se- explanar acerca da incidncia da imunidade tributria dos templos de qualquer culto garantida pela Constituio Federal de 1988, e posteriormente sobre a sua interpretao mais alargada pelo STF. 3 FUNDAMENTAO TERICA O tributo tem como fundamento legal o artigo 3 do Cdigo Tributrio Nacional, o qual traz a definio oficial de tributo, vejamos Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Conforme Luciano Amaro, a Constituio adjudica poderes aos Municpios, Estados, Distrito Federal e a Unio para que legislem sobre os seus tributos e cobrar das pessoas que se ligam a situaes conexas. Contudo, a Constituio no deseja que determinadas situaes tenham o nus de tributos, fazendo assim que estas sejam excludas da arrecadao do mesmo, sendo estas imunes ao pagamentos de tributos. Assim, a imunidade tributria nada mais que a no incidncia do tributo sobre a sua situao, ou seja, no pode ser atingida pelo tributo, mas em razo de norma constitucional, que por algum motivo instituiu o seu pagamento tributrio. Corroborando o autor Hugo de Brito Machado explica que a imunidade decorre de norma superior (Constituio), a qual, por sua vez, impede a incidncia do tributo sobre determinada pessoa ou categoria de pessoas. A imunidade