As famílias e seus direitos
Difícil encontrar uma definição de família, de forma de dimensionar o que, no contexto social dos dias de hoje, se insere nesse conceito. É mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, ou seja, um conjunto de pessoas ligadas a um casal, unido pelo vínculo do matrimônio. Também vem à mente a imagem da família patriarcal, sendo o pai a figura central, na companhia da esposa, e rodeados de filhos, genros, noras e netos. Essa visão hierarquizada da família, no entanto, vem sofrendo com o tempo uma profunda transformação. Além de ter havido uma significativa diminuição do número de seus componentes, também começou a haver um embaralhamento de papéis, e seus novos contornos estão a desafiar a possibilidade de encontrar-se uma conceituação única para sua identificação. Para o cristianismo, as únicas relações afetivas aceitáveis são as decorrentes do casamento entre um homem e uma mulher, configuração com nítido interesse na procriação. Essa conservadora cultura do início do século passado de larga influência no Estado acabou levando o legislador, em 1916, a reconhecer juridicidade apenas ao matrimônio, como uma verdadeira instituição, gerador de um vínculo indissolúvel. Identificava-se assim o conceito de família como a relação decorrente do casamento. A previsão do regime da comunhão universal de bens e a indispensabilidade de a mulher adotar os apelidos do marido mostram o significado que tinha o casamento. Duas pessoas fundiam-se numa só, formando uma unidade patrimonial, tendo o homem como único elemento identificador do núcleo familiar. O regime legal da comunhão parcial e a facultatividade de adoção do nome do marido só vieram com a Lei do Divórcio, que data de 1977, que , em um primeiro momento, possibilitava somente um segundo casamento. A legislação, além de se omitir em regular relações extramatrimoniais, rejeitava, com veemência, a possibilidade de se extraírem conseqüências jurídicas de todo e qualquer