As excludentes da responsabilidade civil
O ESTADO DE NECESSIDADE
Regulam e fundamentam o Estado de Necessidade os artigos:
Art. 188 – Não constituem atos ilícitos:
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.soa
Art. 929 – Se a pessoa, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930 – No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
A LEGÍTIMA DEFESA
Regulam e fundamentam a Legítima Defesa os artigos:
Art. 188 – Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Art. 930 – Parágrafo único – A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, I). AÇÃO REGRESSIVA
Legítima defesa real – deixa de ser ato ilícito, apesar do dano causado, impedindo a ação de ressarcimento.
Legítima defesa putativa – não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato. O ato de quem pratica é ilícito, embora não punível por ausência de culpabilidade em grau suficiente para a condenação criminal. No cível, entretanto, a culpa mesmo levíssima obriga a indenizar.
A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre seu ato e o prejuízo experimentado pelo lesado.
Com efeito dispõe o artigo 945 do CC.
Art. 945 – Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O FATO DE TERCEIRO
O autor do dano responde pelo prejuízo que causou, ainda que seu procedimento