excludente de responsabilidade civil
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka**
SUMÁRIO: Introdução. As excludentes de causalidade. Culpa exclusiva da vítima. Culpa concorrente. Culpa de terceiro. Caso Fortuito. Força Maior. As exceções à imputabilidade. Menoridade. Alienação mental grave. As causas excludentes da ilicitude. Anuência da vítima. Exercício normal de direito. Legítima defesa. Estado de necessidade. A excludente convencional da responsabilidade: a cláusula de não indenizar.
Introdução.
Diz-se, desde sempre, e ainda hoje, que a responsabilidade civil essencialmente considerada é a responsabilidade civil subjetiva, aquela que tem por substrato a culpa e que não dispensa a vinculação entre a pessoa e seu ato, pessoa esta obviamente dotada de aptidão plena para a prática dos atos da vida civil.
Trata-se, claro, de responsabilidade derivada de ato ilícito, este como fonte de obrigações, exatamente porque sua prática faz surgir uma relação jurídica que tem por objeto o ressarcimento do dano perpetrado, isto é, a própria indenização.
Por outra parte, cuida-se de um sujeito completamente consciente e livre para a prática de um tal ato, apresentando-se sob tão particular feição, juridicamente denominada imputabilidade.
A moderna doutrina, oriunda especialmente do direito alemão, distingue precisamente imputabilidade de culpabilidade, mostrando ser aquela pressuposto desta, e não como se pensou, outrora, ser aquela um elemento desta.
Assim, afigura-se muito útil, a meu ver, demonstrar que a responsabilidade civil subjetiva, vale dizer, a responsabilidade por ato ilícito, exige a presença consecutiva de duas situações distintas, ambas obrigatoriamente presentes, mas a primeira necessariamente precedendo a segunda. Refiro-me à primeira situação quando se assinala que o agente, no momento da realização do ato ilícito, encontrava-se plenamente capaz de