excludentes de responsabilidade civil
Leitura Obrigatória: DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11ª ed. rev., atualizada de acordo com o código civil de 2002 e aumentada por Rui Bedford Dias. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 919/939 e 944/949.
Leitura Complementar: CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 63/65 – 291/300.
1. Roteiro de Aula.
Até o presente momento viemos tratando da imputação da responsabilidade. Contudo, é imprescindível estudar as formas de defesa do autor do dano. Isto é, é importante examinarmos as causas de isenção ou exoneração da responsabilidade.
As causas de exoneração, em regra, atuarão no nexo de causalidade. Em outras palavras, as hipóteses de exclusão de responsabilidade, normalmente, interromperão o nexo causal dirigido à produção do dano.
Dessa forma, o estudo do nexo de causalidade toma grande relevância dentro da responsabilidade civil, especialmente se considerarmos o alargamento das hipóteses de responsabilidade sem culpa.
Geralmente são elencadas como excludentes de responsabilidade: i) estado de necessidade e legítima defesa; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) fato exclusivo de terceiro; iv) caso fortuito ou força maior; e v) cláusula de não indenizar.
Estado de necessidade e legítima defesa
Nem sempre haverá coincidência entre dano e ilicitude. Existem situações que exigem uma atuação danosa do agente, apesar de não serem considerados atos ilícito. Nos termos do art. 188 do Código Civil, quem pratica ato em estado de necessidade ou legítima defesa não pratica ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente