As diversas ordens sociais normativas
As normas de conduta da ordem moral visam o indivíduo e não a organização social em que se integra. Contudo, a conduta de cada indivíduo em sociedade resulta, em grande parte, das suas convicções morais. Assim, o aperfeiçoamento moral de cada um de nós efectiva-se através da nossa participação na sociedade, influenciando as normas morais a vida social. Aliais, estais tendem a produzir transformações na ordem social, porque o nível de aperfeiçoamento moral das pessoas se reflecte nas suas condutas sociais.
De tal forma assim é que o desrespeito de uma norma moral cuja sanção é apenas a reprovação moral, poderá implicar para o indivíduo uma censura social protagonizada na sua marginalização ou rejeições do grupo social.
Em suma, pode afirmar-se que a ordem moral aponta regras dirigidas à consciência dos indivíduos e tem como sanção a reprovação da formação moral da pessoa ou má reputação.
A distinção entre direito e moral tem sido feita de acordo com diferentes critérios: Critério do ``mínimo ético´´ -de acordo com este critério, o Direito limita-se a impor as regras morais cuja observância é imprescindível para a subsistência da paz, da liberdade e da justiça na vida social. O direito seria aquele mínimo ético ou moral que resulta da coincidência com as regras morais. Critério da coercibilidade – nos termos deste critério as normas de ordem moral apenas relevam para a consciência de cada um, enquanto que as normas jurídicas o Direito impõem-se ao individuo na medida