As Diretrizes Constitucionais e Infraconstitucionais da Política Urbana para a Moradia
1. A cidade e sua função social
A autora demonstra que com o crescimento populacional e o êxodo rural, iniciado em 1930 e intensificado nos anos 70 até os dias de hoje, “produziu em um mesmo território urbano duas cidades: a legal e a ilegal”.
A busca pela vida na cidade é a busca por mais e melhor qualidade de vida.
A função da cidade recebeu a primeira definição concreta durante o IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna em 1933, em Atenas, chamado Carta de Atenas, que destaca as seguintes funções urbanas elementares: habitação, trabalho, recreação e circulação no espaço urbano.
A autora considera que o espaço urbano está ligado à lógica econômica injusta e excludente. A forma privada, sem muitas vezes a interferência do Poder Público, se “contrapõe radicalmente ao ideal igualitário, democrático e republicano que fundamenta o Estado atual.”
A autora cita Le Cobusier, que entende que as prioridades da cidade deve-se desvincular do aspecto tão somente estético, para realizar “os objetivos de organização dos espaços habitáveis visando o bem-estar dos cidadãos. Após diz que a ideia de função social da cidade estaria ligada, segundo Daniela Libório, “à concepção da urbe dada pela população local, ou seja, pelos indivíduos que nela habitam e se reúnem, devendo-se respeitar a sua vocação, o que determina o seu desenvolvimento, situação que ocorre, comumente, em razão da moradia.”
A Constituição de 1988 reconhece o direito de morar adequadamente como um direito fundamental social. Segundo a autora, que a habitação constitui pilar para o entendimento da função da cidade, devendo estar entre as diretrizes do planejamento urbano, visto ser um direito fundamental social a ser promovido e protegido como condição de vida digna.
Além da Habitação (que o coloca como pilar) a autora cita alguns outros direitos que devem ser