motivação
1º Semestre de 2009
Resumo nº 2
13. O ESTATUTO DA CIDADE
13.1 A propriedade e a função social
Já dissemos anteriormente que a Constituição Federal de 1988 estabelece, no seu art. 5º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”.
De fato, conforme NATHÁLIA ARRUDA GUIMARÃES, na atualidade, “toda propriedade, rural ou urbana, deverá atender à sua função social. Atualmente, não se admite ideológica ou legalmente a existência de um imóvel cuja utilização não se submeta aos princípios sociais escolhidos pela Constituição brasileira, cuja opção reflete o amadurecimento político e democrático de nosso país”.1
Isto significa que a propriedade já não possui um conteúdo individualista, onde só impere a vontade do seu proprietário, do seu dono. Hoje, a propriedade, para que mereça uma garantia do Estado, tem de estar prestando a sua utilização em benefício da sociedade. Só assim ela pode estar efetivamente garantida.
A mesma autora acima citada leciona que “a função social se apresenta na Carta vigente, assim, como princípio constitucional, cuja definição material dar-se-á pelo conteúdo disciplinado em leis infraconstitucionais, em especial, no que tange à propriedade urbana, no Plano Diretor do Município.”
Neste sentido, JOSÉ CRETELLA JR. afirma que “a propriedade e o direito de propriedade, realidades prestigiadas nos dois diplomas constitucionais anteriores, de 1967 e de 1969, passam agora, em 1988, a ficar sob o impacto direto do princípio da função social, pedra angular sobre a qual se assenta a dominialidade privada imóvel.”
No que diz respeito, especificamente, à propriedade urbana, há que se observar o disposto no § 2º do art. 182 da CF/88, nestes termos:
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Mas a Carta Política de 1988 vai além, nesse art. 182, ao comandar que não somente a