AS DIFERENÇAS ENTRE AS ESCOLAS JUSNATURALISTA, JUSPOSITIVISTA E RACIONALISTA
Antes de nos aprofundar no assunto em questão, vejamos uma breve narrativa sobre a evolução do Direito e seus principais pensadores.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Na Grécia Antiga, durante a fase onde regia a liberdade e a retórica nas discussões em praça pública, podemos encontrar raízes do Direito Natural em textos de autores épicos como Homero e Hesíodo quando são imputidos valores como paz e justiça, sendo esta o maior bem dos homens sendo oriunda dos deuses.
Na obra Antígona de Sófocles, Creonte pergunta a Antígona porque esta desrespeitou sua lei ao enterrar seu irmão, mostrando o choque entre a lei humana (injusta) e a lei divina, que deve ser cumprida independente do que a lei dos homens ditar. Aqui se faz menção à “lei não escrita”, nomenclatura utilizada a princípio por Sófocles, para designar leis absolutas que emanariam dos deuses.
Os Sofistas, apesar de não compartilharem de um única ideia, basicamente, se opuseram ao conceito de que o Direito Natural emanasse do Homem. Eles foram os primeiros a proclamar o relativismo gnosiológico quando Protágoras expressou que “o homem é a medida de todas as coisas”. Antifon dizia que o Direito, provedor da justiça, assim como a sociedade, está em constante mutação. Licofron dizia que o Direito Positivo era incapaz de trazer justiça aos cidadãos.
Sócrates, por sua vez, percebeu que o racionalismo dos Sofistas poderia culminar em ceticismo e pregava que o homem