escolas moralistas e positivistas do direito
O trabalho vai se incidir em escolas jurídicas. Começarei o trabalho falando, antes de mais, do significado de escola jurídica.
1-Escolas Jurídicas
Entende-se por escola jurídica um grupo de autores que defende determinada posição na interpretação do direito e sua função. A partir dessas interpretações procura-se responder a três questões:
O que é o direito?
Como funciona o direito?
Como deveria ser configurado o direito?
Levando em conta a várias características em comum, podemos classificar as escolas jurídicas em duas:
- a escola positivista e
- a escola moralista (direito natural ou jusnaturalismo)
Antes de mais vale fazer uma breve introdução sobre escolas jurídicas.
2-Moralismo jurídico
Temos nessa escola a adopção do facto de que o direito esta estritamente relacionado com a lei. Não no sentido de norma mas sim de valores, princípios e regras. O sentido norma-legislativo está intrinsecamente relacionado com a moral. Estabelecendo deste modo uma relação entre a força jurídica e a conduta moral. Assim sendo a escola moralista parte do princípio que o direito é pré-determinado pela lei, não no sentido normativo da palavra mas no sentido moral, que faz parte do direito natural. O sentido da escola moralista é na busca de legitimidade para questionar o conteúdo normativo, para a fixação do conteúdo no seio social, segundo o valor dominante. Para o moralismo jurídico, a conformidade com a moral é um requisito para reconhecer a validade de ordenamento jurídico. Em paralelo, os moralistas consideram que a moral deve ser utilizada como ponto de referência para a interpretação as normas jurídicas permitindo ao intérprete encontrar as respostas corretas.
2.1-Direito Natural
Inicialmente acreditava-se que o direito natural nascia literalmente da natureza. Depois, da razão, comum a todos os Homens. Posteriormente, da razão como dádiva divina. Logo após, da razão aplicada à experimentação