As diferentes gerações de direitos fundamentais
A doutrina aponta a existência de três gerações de direitos fundamentais. É usado o termo "gerações" porque, em momentos históricos distintos, surgiu a tutela de novos direitos.
Observa-se que não existe contradição alguma entre eles. Todos são tratados como igualmente fundamentais. Interessa ao indivíduo e à sociedade a proteção de todos os interesses considerados indispensáveis à pessoa humana. As três gerações de direitos fundamentais são: a) direitos individuais; b) direitos sociais; c) direitos de fraternidade.
Como é sabemos, a ideia política dos revolucionários franceses de 1789 era resumido em uma grande palavra de ordem: "liberdade, igualdade e fraternidade". Cada geração de direitos representa a conquista pela humanidade de um desses grandes postulados. A primeira geração, dos direitos individuais e políticos, correspondem ao ideal da liberdade; a segunda geração, dos direitos sociais, econômicos e culturais, atende ao princípio da igualdade; e a terceira geração, dos direitos de grupos de pessoas coletivamente consideradas, corresponde ao postulado da fraternidade.
A primeira geração corresponde aos direitos individuais, dentro do modelo de Constituição. São limites colocados à atuação do Estado, assim resguardando direitos considerados indispensáveis a cada pessoa humana. Significa uma questão negativa, um não fazer do Estado, em prol do cidadão. O nacional deixou de ser considerado como mero súdito, passando à condição de cidadão, detentor de direitos tutelados pelo Estado, inclusive contra os próprios agentes deste. Esses direitos surgiram em decorrência das grandes revoluções burguesas do final do século XVIII, a Revolução Americana, em 1776, e a Revolução Francesa, em 1789. Exemplos de direitos individuais: liberdade de locomoção e inviolabilidade de domicílio e de correspondência.
A segunda geração corresponde aos direitos sociais, que são direitos de conteúdo econômico e social que