As constituições Brasileiras
A fracassada constituição luso-brasileira de 1822 foi uma continuação da Constituição Portuguesa de 1822 e resultado das Cortes Extraordinárias Constituintes eleitas em Portugal, no Brasil e na África, por pressão da Revolução liberal do Porto. Participaram dela 2 delegados brasileiros.1 Devido à complexidade do processo de independência do Brasil, que não se conclui com os episódios de 7 de setembro2 , a Constituição continuou sendo discutida até o dia 23 de setembro, embora delegados baianos e sulistas tenham demonstrado divergência particular em relação aos critérios estabelecidos de cidadania e autonomia provincial desde maio.3 Duas semanas após a ruptura formal de sete integrantes das bancadas paulista e baiana, seria lançado o manifesto de Falmouth, onde se explicita os motivos de divergência com as Cortes portuguesas.4 Cumpre observar, contudo, que as províncias do Piauí, do Maranhão e do Pará se mantiveram leais à constituição promulgada em Portugal (o Pará enviou três delegados para a assembleia constituinte portuguesa, mas nenhum para a assembleia convocada pelo imperador), tendo enfrentado os artífices da independência brasileira na famosa Guerra Brasileira da Independência.
Na teoria, a Constituição luso-brasileira de 23 de setembro de 1822, assinada por representantes de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, do Rio de Janeiro, de Alagoas, do Ceará, de Santa Catarina, etc.5 contemplaria, conforme seu artigo número 20, “os Portugueses de ambos os hemisférios” (ênfase para a ausência de uma consciência de nacionalidade “brasileira”), considerando ser seu território “o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves”, incluindo as colônias portuguesas da África Ocidental e da Ásia. A Constituição inovava ao humanizar o Direito penal e penitenciário, proibindo a tortura e outras penas cruéis ao mesmo tempo em que previa visitas, a limpeza das cadeias, etc. (Art. 10 °; Art. 208 °). A constituição também ordenava a criação