Arvore envenenada
Eduardo Monteiro Lopes Jr.1
Entre o “sim” e o “não”, no referendo sobre a proibição do comércio de armas de fogo, venceu a “insegurança pública” manifesta no voto. Pretendiam os advogados do
“sim” atacar diretamente as causas materiais (instrumentais) da criminalidade (armas), enquanto os defensores do não, as causas institucionais da violência (ausência de segurança pública). Venceu a “insegurança pública” porque ambas as alternativas submetidas à democracia direta não constituem solução à violência social. Para muitos analistas, o resultado do referendo representa a confirmação do descrédito popular acerca dos programas de segurança pública praticados (ou não) pela União e pelos governos estaduais.
Venceu a insegurança e perderam as instituições.
Neste artigo, pretendemos tratar, justamente, do aspecto mais importante da crítica construída pela opinião referendada: a impotência institucional diante da violência.
Entretanto, focalizar-se-á a impunidade, considerada como ponto específico dessa impotência institucional, não com qualquer intuito descritivo, e, sim, com o objetivo de apresentar uma solução possível, dentre várias defensáveis, para a reconstituição gradual da confiança popular nas instituições. Não trataremos, para tanto, dos crimes cometidos com armas de fogo, nem tampouco da criminalidade de maneira geral, mas tentaremos demonstrar de que forma certos obstáculos institucionais (processuais) podem ser removidos para que a impunidade seja eficientemente combatida pelo
Estado.
No Estado Democrático de Direito moderno, as relações sociais, principalmente aquelas pertinentes ao controle, uso e abuso dos meios violentos, estão impregnadas por regras procedimentais, formais ou não, que delimitam as ações e omissões humanas no
1
Eduardo Monteiro Lopes Jr é doutorando em Sociologia pelo Iuperj, Oficial de Chancelaria e Consultor
Jurídico do Departamento Cultural (M.R.E.).
exercício do poder, sendo a violência social sua manifestação