Arts. comentados e exemplificados
Curso de Direito
Direito Civil (Obrigações)
Professor Elton Fogaça
Alunos: Aron Raphael Pogere, Idianara Grimes, Jeniffer Collioni
Artigos comentados e exemplificados:
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
- Obrigações solidárias são aquelas com pluralidade de credores ou devedores, cada um com um direito ou obrigado ao total, como se houvesse um só credor ou devedor.
Em outras palavras, há multiplicidade de sujeitos: vários credores e/ou vários devedores da mesma prestação, porém tratados como se fossem apenas 1 só credor ou 1 só devedor (princípio da unitariedade).
Exemplo: Uma pessoa vende para um grupo de 3 outras pessoas um bem no valor de 3.000,00. Todos os três devem ao vendedor uma soma total de 3.000,00, a forma do pagamento é a critério dos devedores, não importando a quantidade que cada um pague, mas sim que o vendedor receba a quantia total nem que seja de apenas 1 pessoa do grupo.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. - O art. 265, do Código Civil, indica que a solidariedade somente poderá decorrer da lei ou de negócio jurídico; portanto, a solidariedade será legal, no primeiro caso, ou voluntária, no segundo.
A solidariedade legal é aquela que decorre de imposição da lei. Por exemplo, a decorrente dos arts. 829 e 942 do Código Civil.
A solidariedade voluntária, por sua vez, decorre de negócio jurídico entabulado entre credores e devedores, no qual se estipulará que os primeiros poderão exigir o cumprimento da prestação dos segundos (de apenas 1, de alguns ou de todos), ou que os segundos deverão cumprir a prestação em favor dos primeiros (de apenas 1, de alguns ou de todos).
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos