Jurisdção
CURSO BACHAREL EM DIREITO
JURISDIÇÃO
SÃO LUÍS-MA
2013
ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR
DYEGO SILVA
ISIS MATOS
LUIS LEMOS FILHO
RENNAN RIOS
THIELEN DE SÁ
VANDERSON MACEDO
JURISDIÇÃO
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Pitágoras, disciplina de Teoria Geral do Processo e da Jurisdição (TGPJ) para obtenção de nota Parcial do 2º bimestre.
Professor: Hugo Matos
SÃO LUÍS-MA
2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÂO---------------------------------------------------------------------- 04
2 A JURISDIÇÃO NO ESTADO CONSTITUCIONAL------------------------------- 05
3 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO-------------------------------------- 06
4 PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO---------------------------------- 08
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS--------------------------------------------10
1.Introdução .A Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes. A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.ParaChiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial.
Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às