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Capitulo II: Do roubo e da extorsão
Artigo 157: A lei descreve o chamado roubo próprio, que é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem mediante o emprego de violência física, grave ameaça ou violência impropria.
No inciso 1° a lei tipifica o roubo improprio, ou roubo por aproximação, em tal figura o sujeito logo após a subtração emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa
Sujeito do crime- roubo é um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa exceto pelo proprietário do bem, pois a lei exige que a coisa seja alheia
Sujeito passivo- em principio, é o proprietário, o possuidor e o detentor da coisa.
Tipo objetivo- o núcleo do tipo é o verbo “subtrair” o mesmo do furto.
São três os meios de execução:
- Violência: consiste no emprego de força física, para vencer resistência real ou suposta. Exs soco, disparo de arma de fogo, no roubo.
- Ameaça: é a promessa de mal grave e iminente. Ex ameaça de morte ou agressão física
- Violência impropria: consiste na utilização de qualquer outro recurso capaz de reduzir a vitima a impossibilidade de resistência. Ex soníferos.
Tipo subjetivo- o crime é punido a titulo de dolo. No roubo improprio exige-se que a conduta seja praticada com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Consumação e tentativa- consuma-se com o emprego da violência ou ameaça ainda que o sujeito não obtenha a posse mansa e pacifica da coisa, ou não alcance a finalidade especial de assegurar a impunidade ou a detenção do bem.
Inciso 2°- Roubo agravado:
2.1- A lei refere-se tanto as armas próprias como as improprias:
Arma própria é o instrumento criado com a finalidade, especifica de matar ou ferir. Exs revolver, pistola, granada, tanque de guerra.
Arma impropria é o instrumento criado com outra finalidade, mas que também possa ser usado para matar ou ferir. Exs faca de cozinha,