LDB- artigos comentados
No artigo 69 diz que a União deve aplicar no mínimo 18% enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino público. Onde não serão consideradas: a receita do governo que ira transferir a parcela da arrecadação de impostos pela União, e as operações de credito por antecipação de receita orçamentária de impostos. Sendo que o atraso da liberação dos recursos esta sujeito à correção monetária e a responsabilidade civil e criminal das autoridades.
Aqui no artigo 70 é especificado o que faz parte das despesas realizadas pela manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo alguns: remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, equipamentos necessários ao ensino, aquisição de material didático-escolar e programas de transporte escolar...
Já no artigo 71 é o contrário, especificando o que não faz parte dessas despesas, sendo algumas: pesquisas não vinculadas às instituições de ensino, formação de quadros especiais para a administração pública...
O artigo 72 mostra que a apuração das receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino será realizada pelo poder público.
É falado no artigo 73 que os órgãos fiscalizadores, examinarão o cumprimento do disposto no artigo 212 da constituição federal na prestação de contas dos recursos públicos.
O artigo 74 estabelece que a União deva estabelecer um padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental que será baseado no custo mínimo por aluno calculado no fim do ano considerando as variações regionais e as modalidades de ensino.
Revela o artigo 75 como deve ser exercida e restributiva a ação supletiva da União e dos estados de forma que assegure o padrão mínimo de