Artigos do CTB comentados
Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade – multa.
Significa que, o veículo não poderá estar parado a menos de cinco metros de uma esquina, pois tal conduta dificulta a visão de condutores que trafegam pela via e desejam cruzar a via transversal ou nela convergir. A competência é do Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Não há medida administrativa. Haverá autuação no caso do embarque ou desembarque de passageiros a menos de 5 metros da esquina. II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade – multa.
De acordo com esse inciso, a distância máxima em que o veículo pode parar afastado da guia da calçada, para sua segurança e demais veículos é de quarenta e nove centímetros. A competência é do Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Não há medida administrativa.
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade – multa.
Este inciso é praticamente igual ao anterior, contudo a distância de afastamento da guia da calçada é acima de um metro, sendo diferentemente do anterior infração média. A competência é do Órgão ou entidade de trânsito municipal e rodoviário. Não há medida administrativa.
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade – multa.
A infração deste inciso (em desacordo com posições estabelecidas no CTB) ocorre toda vez que um veículo é parado de maneira