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“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”Doutrina:
“Talvez fosse possível identificar o conceito de adequação do serviço ao de eficiência. O serviço será adequado quando for eficiente. O §1º do art. 6º produz um detalhamento do que se reputa como eficiência. Em suma, a eficiência consiste no desempenho concreto das atividades necessárias à prestação das utilidades materiais, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, com imposição do menor encargo possível, inclusive do ponto de vista econômico. Eficiência é a aptidão da atividade a satisfazer necessidades, do modo menos oneroso.
Logo, a questão apresenta contornos variáveis conforme as peculiaridades de cada serviço e as necessidades para cuja satisfação é orientado. Serviço adequado é um conceito indeterminado, o que retrata uma específica opção de disciplina jurídica. O conceito indeterminado se configura como ausência de regulação jurídica totalmente exaustiva em nível legislativo, mas com a recusa do Ordenamento Jurídico de atribuir a solução dos casos práticos a critérios subjetivos do aplicador do Direito.
(...)
O aplicador do Direito não é livre para adotar a decisão que melhor lhe pareça e deverá deduzi-la da conjugação entre os princípios jurídicos, a satisfação do interesse público e da concretização do conteúdo dos conceitos indeterminados.
(...)
Observe-se que o serviço é um substantivo; adequado é um adjetivo. Por isso, será possível reputar que alguns serviços são inquestionavelmente adequados; outros, indubitavelmente inadequados. Mas existirá um campo intermediário, onde a adequação e inadequação dependerão da análise de sutilezas circunstanciais.
A

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