Artigo a sociedade de propósito específico na construção civil
A sociedade de propósito específico na construção civil
Por Laerte M. de Castro Alves
Atualmente o setor da construção civil vive um momento de prosperidade econômica, fruto da estabilidade da moeda e da política habitacional de concessão de crédito imobiliário. Diante desse cenário, diversos investidores estão buscando parcerias com incorporadoras e construtoras para realização dos empreendimentos imobiliários.
Neste artigo buscamos analisar o uso das Sociedades de Propósitos Específicos? SPE?s como instrumento legal de formalização dessas parcerias entre investidores e incorporadoras, destacando seus aspectos básicos para constituição com segurança jurídica.
A SPE pode assumir qualquer tipo societário, sendo mais comum ser constituída na forma de sociedade limitada ou anônima. Possui personalidade jurídica e CNPJ próprio, por conseguinte, órgãos de administração, acervo patrimonial e escrituração contábil.
Diz-se de Propósito Específico quando a sociedade, de acordo com o art. 981 do Código Civil, prevê que?A atividade [empresarial] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados? Ou seja, numa SPE a sua vigência é por prazo certo e determinado, durando somente o quanto for necessária à execução do seu objeto, que no ramo da construção civil, pode consistir no desenvolvimento de um ou mais empreendimentos imobiliários.
Diversos investidores preferem o uso da SPE em relação ao Consórcio pelo fato de que naquela forma a contabilidade, o centro de custos, os resultados, a tributação são tudo mantido em separado, independentes da escrituração de seus sócios, possibilitando com isso a limitação da responsabilidade das sócias à integralização das suas respectivas quotas ou ações subscritas.
Não raramente verificamos omissões no contrato ou no estatuto social da SPE em relação ao modo de convocação dos sócios para as deliberações sociais, obrigando a sociedade realizar uma série de publicações