contratos em especie
Aula 01 (07.08.12)
Sociedades (Contratos de sociedade):
Conceitos:
- contrato (LTDA) x instituição (SA):
Tecnicamente, a palavra empresa se refere a uma atividade. Qualquer empreendimento que agrupa mais de uma pessoa para uma atividade de risco, é um feixe de contratos (negócios jurídicos).
Sociedades contratuais: são aquelas em que se veem efetivamente os sócios negociando. Nelas a affectio societatis é mais clara do que nas institucionais.
Sociedades institucionais: são aquelas em que as relações entre os sócios são de aderir ou não. Os administradores tem mais relevância neste tipo de sociedade, pois servem de “ponte” entre os sócios.
- sujeito de direito x pessoa jurídica:
A primeira categoria que se trata quando se fala em centro de imputação jurídica é a dos sujeitos de direito (seu contraponto é o objeto de direito), depois vem a dos entes personalizados (há, ainda, os entes não personalizados, p.ex. o condomínio), e em seguida as sociedades (toda sociedade é um sujeito de direitos, mas nem toda sociedade é uma PJ). Nem toda PJ é uma sociedade (ex: fundação; associação).
- empresário x não empresário:
Nem toda sociedade é empresária (ex: sociedade simples).
Art. 966, CC: considera-se empresário quem exerce profissionalmente (gestão estruturada não eventual) atividade econômica (toda atividade destinada a gerar lucro, que é o que chega para a PJ – dividendo, que é o que chega para o sócio) organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
OBS: desvinculação do sujeito (quando o profissional passa a ser um fator de produção).
As sociedades empresárias são registradas na Junta e as sociedades não empresárias (simples) no cartório. As sociedades empresárias podem falir.
- Sociedade Empresária:
É aquela constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a